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ClaudimeryAdvogada
Perseguição Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.#SucessoQueMachuca #fimdasferias #direitopenalnaveia Lebih banyak
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milenekellyavelar
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HÁ HÁ HÁ CORTES
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