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Abraão Conselheiro Tutelar
1. Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei n° 8.069/1990 Artigo 5°: Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração,violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais. Artigo 241-D: Aliciar, assediar, instigar ou constranger, por qualquer meio de comunicação, criança, com o fim de praticar com ela ato libidinoso: Pena: reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos e mu
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